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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Condição especial de seguro multirriscos habitação que cobre louças sanitárias
A condição especial facultativa “Louça sanitária partida” contratada em seguro multirriscos habitação tem a mesma designação em edifício e em recheio, sendo que inclui nessa designação objetos seguros em edifício (quando contratado) e objetos seguros em recheio (quando contratado). No caso foi declinado o pagamento de uma indemnização pela empresa de seguros, alegando que a apólice apenas garantia danos em recheio (e não em edifício), abrangendo, por isso, apenas danos em bens móveis.
Relativamente ao teor do clausulado subscrito e respetiva interpretação, cumpre referir que os artigos 236.º e 237.º do Código Civil, aplicáveis à generalidade dos negócios jurídicos, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que aprovou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aplicável aos vulgarmente denominados contratos de adesão, nos quais se inclui o contrato de seguro, estipulam o seguinte:
“Artigo 236.º - Sentido normal da declaração
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Artigo 237.º - Casos duvidosos
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Artigo 11.º - Cláusulas ambíguas
1. As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.”
Nestes termos, não existindo qualquer referência expressa em sentido contrário no clausulado, a redação da condição especial em apreço é suscetível de gerar legítimas expetativas num contratante normal de que as louças sanitárias fixas se encontram cobertas em caso de sinistro, caso tal cobertura tenha sido contratada para o “recheio” da fração.
Tal entendimento encontra suporte no uso da expressão “louças sanitárias fixas que se encontrem no edifício ou fração segura”, uma vez que não resulta da redação da mesma qualquer delimitação negativa do âmbito da cobertura, mas sim uma cobertura abrangente e extensível para ambas as situações descritas (tanto no edifício como na fração segura).
Para mais e ainda, será igualmente importante apurar a utilidade e alcance prático de uma cobertura destinada apenas à salvaguarda do risco de quebra de louças sanitárias que não sejam consideradas partes integrantes do edifício, ou seja, que não se encontrem “ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência” ex vi o n.º 3 do artigo 204.º do Código Civil a contrario sensu, sob pena de o referido contrato não ter objeto, aplicando-se o artigo 280.º do Código Civil.
Salientamos, adicionalmente, que um eventual esvaziamento da utilidade prática da cobertura em causa pode ainda levar a que haja inexistência de interesse e /ou risco seguro, contrariando o disposto nos artigos 43.º e 44.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
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