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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores independentes
Para efeitos do cumprimento da obrigação de celebração de contrato de seguro pelos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, deve ser considerada como retribuição a antecipação de dividendos numa sociedade de advogados, porquanto integra a contrapartida, regular e periódica, da prestação da atividade profissional pelo advogado-sócio.
Esta solução não desprotege a empresa de seguros, uma vez que esta pode exigir prova de rendimento relativamente a qualquer valor superior à retribuição mínima mensal garantida (cf. n.º 3 da cláusula 19.ª das Condições Gerais Uniformes, aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de março).
Em conclusão, a empresa de seguros não pode obstar ao cumprimento da obrigação de seguro com base no entendimento de que a antecipação de dividendos não constitui uma forma de pagamento enquadrável no conceito de retribuição por prestação de trabalho.
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