A Gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.
Perguntas Frequentes
O Fundo de Garantia Automóvel é um fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação. O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na Lei o Fundo de Garantia Automóvel pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.
Para apresentar a sua Participação de Acidente ao Fundo de Garantia Automóvel pode:
Deslocar-se ao nosso Serviço de Atendimento sito em Lisboa, na Avenida da República, n.º 76 e no Porto, na Rua Júlio Dinis, n.º 127.
Em alternativa, pode utilizar um dos seguintes meios de comunicação, preferencialmente após preenchimento dos formulários disponíveis em www.asf.com.pt / Fundo de Garantia Automóvel / Participação de Sinistro:
* Por via postal:
LISBOA
Fundo de Garantia Automóvel
Av. da República, 59
1050-189 LISBOA
PORTO
Fundo de Garantia Automóvel
Rua Júlio Dinis, 127
4050-323 Porto
* Por correio eletrónico:
fga@asf.com.pt
* Por telefax:
(+351) 21 796 56 02
(+351) 21 795 41 89
(+351) 22 609 48 35
Para contactar telefonicamente o Fundo de Garantia Automóvel, o Centro de Informação ou o Organismo de Indemnização pode utilizar o seguinte número:
* 21 791 35 00 (seguido da tecla 1)
Sim, há impressos de Participação de Acidente ao Fundo de Garantia Automóvel.
Pode obtê-los no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões em www.asf.com.pt ou pedi-los ao Fundo de Garantia Automóvel (via postal, telefone, fax ou e-mail).
São gratuitos.
Se efetuar a sua participação no Serviço de Atendimento do Fundo de Garantia Automóvel, os impressos ser-lhe-ão aí disponibilizados.
Pode participar o sinistro não utilizando estes impressos desde que sejam comunicados ao Fundo de Garantia Automóvel os “dados obrigatórios” do acidente: data e local, matrículas dos veículos, identificação e contactos dos intervenientes e testemunhas e descrição do sinistro.
Deve contactar o Fundo de Garantia Automóvel.
- Por e-mail: fga@asf.com.pt
- Por telefone: 217 983 983
- Por correio postal: Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa
- Presencialmente: A ASF assegura ao atendimento presencial por marcação, o qual deverá ser solicitado através da Linha Informativa – 217 983 983, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 16h00 ou através do e-mail: asf@asf.com.pt
Deve contactar o Gabinete Português de Carta Verde:
* Endereço:
Rua Rodrigo da Fonseca, 41
1250-190 LISBOA
* Correio eletrónico:
gpcv@apseguradores.pt
* Telefones:
21 384 81 01
* Telefax:
21 383 14 22
Sim, pode tratar da regularização do sinistro no nosso País. Para tanto deverá perguntar ao Centro de Informação se existe em Portugal Representante para Sinistros da Empresa de Seguros do veículo causador, a quem apresentará a participação de sinistro.
Caso a seguradora estrangeira não tenha designado representante para sinistros no nosso país, ou o/a representante para sinistros não responda fundamentadamente no prazo de três meses, poderá fazer a sua participação de sinistro ao Fundo de Garantia Automóvel, que desempenha as funções de Organismo de Indemnização no âmbito da Quarta Diretiva Automóvel.
Contactando o Centro de Informação:
* Endereço:
Av. da República, 59, 5.º
1050-189 LISBOA
* Correio eletrónico:
p_infocentre@asf.com.pt
* Telefones:
* 21 791 35 00 (seguido da tecla 1)
* Telefax:
21 796 56 02
21 795 41 89
Pode ainda fazer a sua consulta em www.asf.com.pt
Sim, pode tratar da regularização do sinistro no nosso país. Para tanto deverá apresentar o seu pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel.
Deverá apresentar o seu pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel.
Os Países aderentes ao Sistema da Carta Verde, são:
Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca (incluindo Ilhas Faroé), Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França (incluindo Mónaco), Grécia, Holanda, Hungria, República do Irão, Irlanda, Islândia; Israel, Itália (Incluindo Vaticano e San Marino), Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Marrocos, Moldávia, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido (incluindo Man, Gibraltar e Ilhas da Mancha), República da Macedónia (FYROM – Former Yugoslav Republic of Macedonia); República Checa, Rússia, Turquia, Azerbaijão, Roménia, Sérvia, Montenegro, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia e Ucrânia.
Os países do Espaço Económico Europeu são a Noruega, o Liechtenstein, a Islândia e os países da União Europeia.
Em princípio não.
A não ser que do acidente resultem também Danos Corporais significativos. Segundo a lei consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %.
Sim.
O Fundo de Garantia Automóvel indemniza por Danos Corporais (onde se inclui a Morte) ainda que o acidente seja causado por um desconhecido, desde que se prove a responsabilidade do lesante.
Sim.
O Fundo de Garantia Automóvel indemniza por Danos Corporais (onde se inclui a Morte) ainda que o acidente seja causado por um desconhecido, desde que se prove a responsabilidade do lesante.
Sim.
Caso a autoridade policial confirme no respetivo auto de notícia a presença da viatura em causa no local do acidente e fique provada a culpa do condutor do veículo abandonado.
Não.
O Fundo de Garantia Automóvel só pode regularizar acidentes causados por veículos terrestres a motor e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal e para cuja condução seja necessário um título específico.
Não.
A falta do seguro de responsabilidade civil obrigatório não determina, por si, a responsabilidade pela produção do acidente.
Para a abertura de processo é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Original da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (caso exista).
- Cópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão do Condutor e/ou do Proprietário do veículo lesado. ü
- Cópia da Carta de Condução do Condutor do veículo lesado. ü
- Cópia do Cartão de Contribuinte do Proprietário do veículo lesado (se não for titular do Cartão de Cidadão). ü
- Cópia do Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo lesado ou do Documento Único Automóvel. ü
- Cópia de comprovativo do Seguro Obrigatório Automóvel do veículo lesado (Carta Verde ou outro legalmente admitido). ü
- Cópia de comprovativo dos riscos cobertos pelo Seguro Automóvel do veículo lesado (apólice ou ata adicional). ü
- Cópia do(s) Relatório(s) de Peritagem caso tenha(m) já sido realizada(s) e tenha(m) sido disponibilizado(s) ao Utente.
NOTAS: Os documentos assinalados com ü são de apresentação obrigatória.
Caso o acidente tenha sido registado pela PSP ou GNR, o FGA requererá a respetiva participação, sendo conveniente que o Utente indique qual o posto/esquadra da autoridade participante e, sendo possível, o número do auto de ocorrência.
O processo é registado e distribuído a um Gestor de Processos de Sinistros.
Segue-se a fase instrutória (podendo intervir um Prestador Externo de Serviços com vista ao apuramento dos factos), atividade subordinada ao princípio da verdade material.
Concluída a instrução o processo é despachado no sentido da assunção ou declinação da responsabilidade.
A decisão é comunicada aos intervenientes, devidamente fundamentada.
Caso seja reconhecida a obrigação indemnizatória do Fundo de Garantia Automóvel, são quantificados os danos e seguidamente processados e enviados os recibos de indemnização aos interessados.
Feito o pagamento (por transferência bancária ou cheque do Tesouro), iniciam-se os procedimentos de reembolso contra os responsáveis pelo acidente e pela falta de seguro.
No caso de Danos Materiais o Fundo de Garantia Automóvel tem de comunicar a assunção, ou a não assunção da responsabilidade, no prazo de 32 (trinta e dois) dias úteis a contar da data da receção da participação do acidente.
No caso de Danos Corporais o Fundo de Garantia Automóvel tem de Comunicar a assunção, ou a não assunção da responsabilidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção da participação do acidente.
Não há lugar ao pagamento de qualquer quantia, seja a que título for, pela abertura do processo.
Apenas para os acidentes ocorridos até 20 de outubro de 2007 e relativamente aos Danos Materiais há lugar à franquia de 299,28 € (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), a deduzir ao montante a cargo do Fundo de Garantia Automóvel.
Por força da nova Lei do Seguro Automóvel – Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto – deixou de ser aplicada tal franquia aos acidentes ocorridos a partir daquela data.
Sim.
Dos atos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel cabe recurso para os Tribunais Comuns – art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Mas pode, previamente à ação judicial, impugnar o ato ou decisão junto da estrutura Hierárquica do Fundo de Garantia Automóvel (designado recurso hierárquico).
Nos termos da lei, um veículo é considerado Perda Total, quando se verifique uma das seguintes situações:
* Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
* Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;
* Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
O valor venal do veículo corresponde ao seu valor de substituição antes do acidente.
Sim.
O Fundo de Garantia Automóvel paga diretamente à oficina reparadora mas, em alternativa, pode reembolsar a Pessoa Lesada do custo da reparação desde que tenha sido efetuada em conformidade com a peritagem validada e contra apresentação da Fatura e respetivo Recibo.
Em regra a peritagem é marcada no momento da participação do sinistro, quando presencial.
Se for utilizado outro meio de comunicação para efetuar a participação de sinistro e nada for indicado acerca da realização da peritagem, os serviços do Fundo de Garantia Automóvel contactam a pessoa lesada para esse efeito.
Os interessados podem também fazer a marcação da peritagem por via telefónica.
O Fundo de Garantia Automóvel tem condições para ordenar a realização da peritagem em 24 horas.
Sim, designadamente as seguintes:
- Os danos causados pelos autores do furto no veículo furtado ou abusivamente utilizado.
- Os danos sofridos pelo condutor do veículo sem seguro.
- O Prazo de Prescrição tenha sido ultrapassado – 3 anos para Dano Material e 5 Anos para Dano Corporal (incluindo Morte).
- No caso de Dano Material, se o Lesado não possuir Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
- Os prejuízos garantidos pelo Seguro Automóvel facultativo de Danos Próprios.
No exercício das funções de Organismo de Indemnização e nos termos previstos no Título III do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado Membro ou num País aderente ao Sistema Carta Verde, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado Membro, que não o da sua residência, ou por veículo desconhecido ou relativamente ao qual não tenha sido possível identificar a Empresa de Seguros.
No exercício das funções de Centro de Informação o Fundo de Garantia Automóvel responde aos Pedidos de Informação dos Utentes e dos Centros de Informação congéneres no que respeita à identificação de Empresas de Seguros, de Representantes para Sinistros e quando justificadamente, dos proprietários dos veículos.