A Gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.
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Enquadramento Histórico
1979
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O FGA foi instituído pelos Decreto-Lei n.º 408/79 e Decreto-Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de setembro de 1979.
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O FGA foi então integrado no Instituto Nacional de Seguros, depois Instituto de Seguros de Portugal, hoje Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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Inicialmente o FGA satisfazia, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, ao tempo 700 000 PTE (aproximadamente 3 500 Euros), as indemnizações devidas por lesões corporais ou morte, em consequência de acidentes ocorridos em Portugal, causados por veículos matriculados em Portugal e cujo responsável fosse desconhecido ou não beneficiasse de seguro automóvel válido.
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O FGA respondia ainda por danos corporais ou morte, em caso de insolvência da empresa de seguros do veículo causador.
1985
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Foi alargado o âmbito de intervenção do FGA pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro:
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O FGA passou a satisfazer as indemnizações devidas por lesão material, obrigação porém condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
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que o responsável fosse conhecido.
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que o responsável revelasse manifesta insuficiência de meios para assumir a reparação dos danos.
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Foi fixada uma franquia legal para os casos de dano material de 60 000 PTE (aproximadamente 300 Euros).
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O Instituto de Seguros de Portugal assumiu neste ano a gestão direta dos processos de sinistros e de reembolsos até então em regime de outsourcing.
1986
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Foi modificado o âmbito de intervenção do FGA pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de maio.
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O FGA passou a responder também por acidentes ocorridos em Portugal e causados por veículos matriculados em países terceiros à então Comunidade Económica Europeia que não tivessem Gabinete Nacional de Seguros ou, cujo Gabinete, não tivesse aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
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O FGA passou a ser responsável pelo reembolso ao Gabinete Português de Carta Verde, das quantias por este despendidas na regularização de sinistros causados no estrangeiro por veículos com estacionamento habitual em Portugal, sem seguro automóvel obrigatório.
1994
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Novas alterações ao âmbito de intervenção do FGA, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de maio.
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Relativamente às indemnizações por danos materiais, deixou de ser condição o facto do responsável revelar manifesta insuficiência de meios para poder assumir a reparação dos danos causados.
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Passou a incumbir ao FGA a responsabilidade de indemnizar os lesados, na medida dos seus direitos, sempre que ocorresse um fundado conflito entre uma Empresa de Seguros e o FGA quanto à assunção da regularização do sinistro (fosse relativamente à definição das responsabilidades, fosse relativamente à existência / validade do seguro automóvel obrigatório).
2002
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Foi concebido e implementado um novo sistema informático que permitiu desmaterializar a documentação e agilizar a sua circulação, reduzindo significativamente a carga administrativa no tratamento dos processos, aumentando a capacidade de resposta do FGA, tanto nos processos de sinistros, como nos de reembolsos.
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A parte aplicacional veio permitir identificar, com segurança e rapidez, situações desviantes, possibilitando se não evitar a sua ocorrência, pelo menos operar a sua imediata correção.
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Por virtude da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio (Quarta Diretiva Automóvel) o FGA subscreveu, em 22 de abril de 2002, o Acordo entre as Entidades Indemnizatórias e entre Entidades Indemnizatórias e Fundos de Garantia, sob o alto patrocínio do Comité Europeu de Seguros, hoje Conselho dos Gabinetes (CoB).
2003
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Pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril, o FGA foi designado como Organismo de Indemnização Português.
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E pelo mesmo diploma, também no âmbito da Quarta Diretiva Automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal foi designado o Centro de Informação Português, funções atualmente desempenhadas pelo FGA.
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Com estas medidas, os cidadãos residentes em Portugal, vítimas de acidentes ocorridos noutros Estados da União Europeia, viram facilitados os mecanismos de informação e ressarcimento dos danos sofridos.
2004
Consciente do impacto da melhoria contínua dos serviços prestados e do grau de satisfação dos Utentes, o FGA concebeu e implementou um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) que se mantém certificado desde 2004.
2007
- Com a publicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, foi transposta para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, designada por Quinta Diretiva Automóvel.
- O FGA foi dotado de autonomia administrativa e financeira e passou a poder ressegurar as suas responsabilidades.
- Obteve isenção de custas nas ações judiciais de reembolso e na tributação emolumentar em atos de registo.
- Foi clarificada a natureza civilista dos processos do FGA porquanto, ao dispor que das decisões do FGA cabe recurso para os tribunais comuns, o legislador dissipou as divergências interpretativas quanto à natureza da sua jurisdição, afastando a tese, por alguns defendida, de recurso aos Tribunais Administrativos.
- Em certas situações foi dada natureza subsidiária à intervenção do FGA.
- Reforçou-se a proteção dos sinistrados porque o FGA passou a ressarcir, em certas circunstâncias, danos materiais, em caso de acidente causado por desconhecidos.
2008
- Com o escopo de procurar uniformizar critérios e valores indemnizatórios para o ressarcimento dos danos corporais, foram publicadas a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, vulgo designadas por “Portarias de Oferta Razoável”.
- Importante foi a inclusão do conceito de dano biológico e o facto de só ser devida indemnização por dano patrimonial futuro nas situações de incapacidade permanente absoluta.
2009
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Anualmente, até ao final do mês de março, são automaticamente atualizados, de acordo com o índice de preços no consumidor, os valores previstos nas Portarias.
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O limite do capital mínimo do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA), por acidente, foi atualizado para 2 500 000 de Euros para danos corporais e 750 000 de Euros para danos materiais.
2012
- O limite do capital mínimo do SORCA, por acidente, foi atualizado para 5 000 000 de Euros para danos corporais e 1 000 000 de Euros para danos materiais.
2017
- Foram fixados novos limites do capital mínimo do SORCA, por acidente:
- 6 070 000 de Euros, para danos corporais
- 1 220 000 de Euros, para danos materiais
2018
- Foi certificada a transição do Sistema de Gestão da Qualidade do FGA na NP EN ISO 9001:2015
2020
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Lei n.º 16/2020, de 29 de maio – Normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da Pandemia da COVID-19
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FGA assinala 40 anos de atividade
2021
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Subscrição do novo Acordo entre Centros de Informação
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Entrada em vigor de novas regras do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 102B/2020 de 9 dezembro)
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Subscrição do Acordo relativo à transferência de dados com o Reino Unido e Irlanda do Norte (Standard Contractual Clauses)
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Publicação da Nova Diretiva do Seguro Automóvel (Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021)
2022
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Foram fixados novos limites do capital mínimo do SORCA, por acidente:
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6 450 000 de Euros, para danos corporais
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1 300 000 de Euros, para danos materiais
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