Barra de Pesquisa
Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Limites dos contratos de seguros (tratamento dos TAR)
Tendo presente o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014 (Regulamento Delegado), em particular o n.º 3 do artigo 18.º, e relativamente ao enquadramento nestas disposições legais dos contratos de seguro temporário anual renovável (TAR), em particular os ligados ao crédito à habitação, salienta-se que:
1. Caso a empresa de seguros renuncie, de forma comprovada, (i) ao direito unilateral de rescindir o contrato, (ii) ao direito unilateral de rejeitar os prémios a pagar ao abrigo do contrato e (iii) ao direito unilateral de alterar os prémios ou os benefícios a pagar ao abrigo do contrato, de modo a que os prémios reflitam integralmente os riscos, é admissível considerar que o contrato assumirá uma natureza semelhante à de um contrato de longo prazo com prémios regulares fixos ou pré-determinados. Sendo assim, o limite deste tipo de contratos corresponde não à data da próxima renovação anual mas à data que assinala o fim do período abrangido pela renúncia.
2. A renúncia deverá assumir um registo escrito, ser comunicada ao tomador do seguro e ao segurado de forma clara e ser irreversível para a totalidade do período abrangido.
3. As empresas de seguros deverão ser capazes de fazer prova da renúncia efetuada, sempre que solicitado pela ASF.
4. A dilação no tempo do limite dos contratos tem implicações no cálculo da melhor estimativa, mas também ao nível de outras rubricas do balanço económico, nomeadamente dos recuperáveis de resseguro (os quais devem ser calculados de forma consistente com os limites dos contratos de seguro aos quais dizem respeito) e dos impostos diferidos. Tem ainda impactos ao nível do cálculo do requisito de capital de solvência (SCR) e do requisito de capital mínimo (MCR).
5. Nos reportes a efetuar à ASF, as empresas de seguros que considerem seguros TAR com dilatação dos limites dos contratos devem proceder ao seu reporte individualizado como um grupo homogéneo de risco.
6. No relatório sobre a solvência e a situação financeira, no ponto D.5 do Anexo XX do Regulamento Delegado, relativamente a cada um dos grupos homogéneos de risco, deve ser incluída informação relativa:
aos grupos de apólices abrangidas;
ao limite aplicável;
aos critérios que o determinam;
à quantificação do impacto da não inclusão dos prémios e benefícios para além da data da próxima renovação anual (i.e. da assunção de um limite dos contratos de seguros de, no máximo, um ano), designadamente ao nível da melhor estimativa, da margem de risco, dos impostos diferidos e dos recuperáveis de resseguro associados.
7. No relatório sobre a solvência e a situação financeira, devem ainda ser apresentados os valores relativos aos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e as taxas de cobertura do SCR e do MCR, com e sem a consideração da dilatação dos limites desses contratos.
Conteúdos Relacionados
Contactos
Av. da República, 76
1600-205 Lisboa
(+ 351) 21 790 31 00
asf@asf.com.pt
A ASF assegura o atendimento presencial por marcação, o qual deverá ser solicitado através da Linha Informativa — 217 983 983, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00.
Avisos Legais
Links úteis