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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Limitações à denúncia de contrato de seguro de vida (meramente) financeiro a prémio único
O artigo 114.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, estabelece limitações à denúncia de contratos de seguro celebrados sem duração determinada, aplicando-se (com exceção do seu n.º 3) aos contratos de seguro de vida financeiros.
O disposto no artigo 114.º do RJCS constitui um regime especial relativamente ao regime geral, previsto, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 406.º, no n.º 2 do artigo 762.º e no artigo 334.º, todos do Código Civil (correspondentes, respetivamente, aos princípios do cumprimento pontual dos contratos, da boa-fé na execução dos contratos e da proibição do abuso do direito), e não, ao invés, um regime excecional (designadamente, para a concessão ao segurador de uma maior amplitude para a alteração do contrato de seguro do que a que é concedida a uma parte nos termos gerais), para o qual, aliás, não contribuiriam razões de ordem pública.
Atente-se, a este propósito, ao estatuído no artigo 3.º do RJCS, o qual prevê a aplicação de outros diplomas de aplicação geral ao contrato de seguro, reconhecendo-se, assim, que o RJCS não é autossuficiente na regulação do tráfego jurídico segurador. Pelo que uma interpretação do disposto no artigo 114.º do RJCS como um regime que afasta in totum a aplicação dos princípios gerais dos contratos não colheria apoio sequer no quadro do próprio RJCS.
Como tal, é inválida, face ao previsto no n.º 1 do artigo 114.º do RJCS, a denúncia de contrato de seguro financeiro a prémio único com o único objetivo de corrigir a prestação do segurador (montante da garantia de rendimento mínimo), cujos termos se vieram a revelar, a posteriori, inadequados (denúncia que consubstancia um venire contra factum proprio).
A violação do previsto no n.º 1 do artigo 114.º do RJCS – disposição legal relativamente imperativa (cf. n.º 1 do artigo 13.º do RJCS) – determina a nulidade da denúncia (cf. artigo 294.º do Código Civil), pelo que não produz efeitos ab initio (cf. n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil), ficando o segurador (denunciante) obrigado ao cumprimento do contrato para além da sua data aniversaria, bem como a aceitar os prémios complementares entretanto pagos e a adesão de novas pessoas seguras (ambos nos termos da permissão contratual).
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